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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Tribunal anula taxa para emissão de guias em Sorriso

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O Tribunal Pleno julgou inconstitucional o decreto nº 43/2014 de Sorriso, que instituiu a cobrança de taxa para a emissão de guias de recolhimentos de tributos. O Pleno ratificou decisão liminar anterior do desembargador Paulo da Cunha e a decisão colegiada foi proferida, por unanimidade. Os julgadores concluíram que a referida cobrança foi intitulada de tarifa pelo município para justificar a sua criação por meio de decreto. No entanto, toda taxa deve ser criada por lei específica.

Conforme o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Juvenal Pereira da Silva, que foi apreciada pelo Pleno nesta semana, a referida tarifa tem características de taxa. Em seu voto, o relator recupera comentários da ministra Eliana Calmon ao artigo 77 do Código Tributário Nacional. Ela diferencia a taxa de tarifa. Segundo a ministra, a taxa tem por fato gerador uma prestação estatal efetiva ou potencial, direcionada a um número determinado de pessoas que estão obrigadas à mesma.

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Ainda segundo a ministra, a taxa não pode ser confundida com tarifa ou preço, pois o preço obedece regime jurídico privado. “Preço (tarifa) é o valor de uma prestação derivada de um contrato firmado sob a égide da liberdade de contratar. Se a atividade não é pública, não é compulsória e tem por mola propulsora o pagamento, temos preço (tarifa) e não taxa”, explica a ministra.

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Além do vício formal, o desembargador Juvenal observa que o decreto analisado possui vício material ao condicionar a taxa à emissão de guia para recolhimento de impostos. Segundo ele, a emissão de guia para recolhimento de imposto, “trata-se de atividade prestada pela Administração de caráter eminentemente pública e só a esta favorece, logo sua definição é de taxa e não tarifa como consta no Decreto Municipal”.

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Já existem jurisprudências nos tribunais superiores de ser inconstitucional cobrar taxas para emissão de carnês e guias de recolhimento de tributos. “A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte”, conforme julgamento do ministro Dias Toffoli, em 2014.

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