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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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TJ mantém pena a mulher acusada de tráfico de drogas

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que condenou uma mulher à pena de quatro anos e cinco meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.

Conforme consta nos autos, a ré foi presa no dia 24 de abril de 2007, por volta das 23h40, na rodovia MT 343, no município de Barra do Bugres, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Porto Estrela. Durante abordagem de rotina, a Polícia Militar revistou o carro no qual a ré se encontrava na companhia de seu namorado e mais uma pessoa. Na ocasião, foram encontrados 2,518 quilos de cocaína distribuídos em um pneu e em uma caixa de som.

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No Recurso de Apelação Criminal de número 5894/2008 a ré requereu sua absolvição com o argumento de inexistência/insuficiência de provas para a sua condenação. No mesmo recurso, ela requereu que, caso não seja esse o entendimento dos magistrados, seja concedido o direto de apelar em liberdade.

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A ré pleiteou também, em caráter alternativo, que a pena-base seja fixada no mínimo legal e diminuída na proporção de 1/6, em razão de ser a ora apelante menor de 21 anos à época do fato, bem como, seja reduzida a pena na fração de 2/3, conforme previsão contida no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, “vez que a apelante é primária, de bons antecedentes”.

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Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, não merece reparos a sentença quando ressai do conjunto probatório colhido a comprovação da autoria e da materialidade delitiva. No entendimento do magistrado, o pleito da apelante em aguardar o julgamento do recurso em liberdade foi devidamente apreciado em Primeiro Grau, em sentença monocrática.

Quanto à dosimetria da pena, o relator explicou que foi verificado que a pena-base foi fixada seis meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das conseqüências do crime. Ele entendeu ainda que a sentença reconheceu as atenuantes da minoridade relativa da pena.

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