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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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TJ mantém multa a fazendeiro por desmate irregular em Mato Grosso

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um fazendeiro e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de anular uma decisão administrativa que culminou na imposição de multa de R$ 9 mil por infração ambiental. Em sua propriedade, foi constatado o desmatamento indevido de 45 hectares de mata ciliar, considerada área de preservação permanente.

O apelante argumentou que mesmo tendo cumprido as exigências do Estado em apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), foi condenado ao pagamento de multa. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, os autos informam que o fazendeiro não atendeu às exigências impostas pelo órgão do meio ambiente estadual para refutar a aplicação da sanção por infração ambiental.

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Segundo dados contidos no processo, o apelante foi autuado por agentes da antiga Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), em 31 de janeiro de 2000. Ele foi notificado a apresentar o PRAD em 30 dias. Posteriormente, o fazendeiro requereu a prorrogação do prazo, sendo-lhe concedido mais 90 dias para a regularização do projeto de reflorestamento da área desmatada, com a expiração deste prazo em 18 de abril de 2000. Nesse dia, ele protocolizou pedido de nova prorrogação por mais 30 dias.

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Essa nova prorrogação foi concedida pelo órgão ambiental em 11 de maio de 2000, acompanhada da advertência de que apenas com a apresentação do projeto de recuperação de área degradada, poderia ser relevada a pena de multa fixada em R$9 mil. No entanto, o fazendeiro não honrou com o terceiro prazo que lhe foi concedido.

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Em virtude da falta de apresentação do Plano de Recuperação foi lavrado em 9 de abril de 2001, quase um ano depois, o auto de imposição de multa. Após dessa notificação o apelante ainda solicitou à antiga Fema (hoje Secretaria de Estado de Meio Ambiente) mais 15 dias para a apresentação do citado projeto, o que foi indeferido.

“O apelante afirma que o plano de recuperação de área degradada foi devidamente executado em seu imóvel rural. Contudo, como pode ter cumprido o PRAD, se este sequer foi apresentado e aprovado pelo órgão ambiental estadual? A desídia do apelante resultou na imposição da multa pela prática de crime ambiental”, finalizou. Foi colacionado aos autos um documento sem o carimbo de recebimento junto ao protocolo do órgão ambiental.

O fazendeiro foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

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