Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Supremo arquiva habeas corpus de paraguaio preso em MT por caça ilegal

Compartilhe Facebook X Texto

A ministra Cármen Lúcia arquivou habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de A.M.B.P., um paraguaio que pedia a suspensão do andamento de ação penal em curso contra ele no juízo federal de Sinop pelos supostos crimes de formação de quadrilha, caça ilegal e maus-tratos de animais silvestres; posse ou porte ilegal de arma de fogo e, ainda, disparo de arma de fogo.

A exemplo do que pediu ao STJ, onde o habeas corpus por ele impetrado ainda aguarda julgamento do mérito, A.M.B.P. sustentava nulidade da decisão de primeiro grau que manteve o recebimento da denúncia, alegando ausência de apreciação das teses defensivas. Por isso, pedia que fosse determinado ao juízo federal de Sinop a prolação de nova decisão.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Sustentava, também, a inépcia da denúncia no que tange aos delitos de caça ilegal, maus-tratos de animais silvestres, porte ilegal e disparo de arma de fogo. Por fim, pedia o trancamento da ação penal, sustentando serem "manifestamente atípicas" as narrativas dos fatos relativos à posse e ao porte de cartuchos deflagrados e à formação de quadrilha, porque a denúncia teria descrito associação meramente eventual e efêmera para a prática do suposto crime.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

Ao negar seguimento (decidir não julgar o mérito) do habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia observou que "o que se pediu no Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão". Assim, segundo ela, haveria supressão de instância se o STF analisasse alegações ainda não julgadas pelo STJ. Além disso, a ministra não viu elementos que permitissem superar a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior que indefere pedido de liminar.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Ela também se reportou à decisão do Tribunal Federal Regional (TRF-1) que, ao negar o trancamento da ação penal, considerou que a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o paraguaio não pode ser considerada inepta, uma vez que individualizou a conduta ilícita e demonstrou a ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. Por fim, a ministra salientou que, para concluir pela alegada justa causa, atipicidade ou absolvição sumária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em HC.

O caso – as atividades criminosas atribuídas a A.M.B.P. e corréus teriam sido apuradas em 2010, na chamada "Operação Jaguar", na qual a Polícia Federal investigou suposta quadrilha de caçadores de animais silvestres em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, em especial da onça-pintada do Pantanal mato-grossense.

A denúncia foi inicialmente formulada junto ao juízo federal de Corumbá (MS), e posteriormente remetida ao juízo federal de Sinop. Ante a rejeição das teses formuladas pela defesa do paraguaio em primeira instância, ela recorreu, em HC, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que denegou a ordem, ao argumento de que o HC não comporta exame fático. Por essa razão, a defesa recorreu ao STJ, onde a relatora indeferiu pedido de liminar. O mérito ainda está pendente de julgamento naquela corte.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé