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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Supermercado deve pagar R$ 38 mil a cliente que teve veículo roubado em VG

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O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, condenou um supermercado a pagar R$ 28.852,00 por dano material e R$ 10 mil por dano moral a um cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento em janeiro do ano passado. De acordo com a ação, o cliente fez compras e ao retornar para guardá-las não encontrou mais sua caminhonete.

Imediatamente ele comunicou o ocorrido para os responsáveis pelo supermercado e confeccionou um boletim de ocorrência. “O requerente entrou em contato com o responsável pelo supermercado na tentativa de uma composição amigável, porém, até o momento não obteve qualquer posicionamento do requerido”.

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A defesa do supermercado alegou que não há provas de que o veículo realmente esteve no estacionamento em sua sede. “No que tange aos danos morais, alega que não ficou demonstrado qualquer situação constrangedora sofrida pelo requerente e caso seja reconhecido que o furto tenha ocorrido em seu estabelecimento, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana que qualquer cidadão está sujeito a passar, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser indenizado”.

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No entendimento do magistrado, porém, o dano moral está configurado sim, em “virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pelo fato de ter seu veículo furtado no pátio do requerido, que não se pautou com o cuidado devido na fiscalização dos veículos de seus clientes”.

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