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sábado, 7 de novembro de 2026
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Sinop: TRT condena madeireira por empregar menor em trabalho perigoso

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A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) condenou uma madeireira a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, na época do acidente, tinha 17 anos e não deveria operar uma máquina perigosa. A operária teve dois dedos amputados e apesar das cirurgias, ficou com os dedos desfigurados.

No processo, que tramita pela Vara do Trabalho de Sinop, o juiz julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, porque não havia no processo elementos suficientes para provar a culpa da empresa reclamada.

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Já a 2ª turma do tribunal, no voto do desembargador Osmair Couto, decidiu que mesmo não tendo ocorrido perícias e oitiva de testemunhas, no processo existem provas suficientes para atribuir-se culpa à empresa. Consta no processo que de fato houve o acidente com a serra circular onde a operária decepou os dedos e trabalho perigoso para menor é proibido por lei.

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Neste mesmo processo já tinha ocorrido outro julgamento de recurso proposto pela trabalhadora, inconformada com sentença anterior, também da Vara de Sinop, que avaliou prescrito o direito de ação, pois, o acidente ocorrera em 1993.

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O assunto é polêmico porque se trata de ação de indenização por dano moral, tema que só após a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, passou a ser competência da Justiça do Trabalho, onde o prazo para propor a ação é de dois anos após o final do contrato de trabalho.

No entanto, a ação foi proposta antes da entrada em vigor da E.C. 45. Como o acidente ocorreu na vigência do código de 1916, no qual o prazo de prescrição era 20 anos, ainda que Código Civil de 2002 tenha reduzido o prazo de prescrição para 10 anos, a regra de transição favorecia a trabalhadora.

Quanto ao valor da condenação, a 2ª Turma levou em conta a situação econômica da empresa, a posição social da operária e observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando o valor da indenização em R$ 20 mil.

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