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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Rondonópolis: condenado que descumpriu regra do semi-aberto perde recurso

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A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso de agravo em execução de um condenado pela justiça de Rondonópolis, a 19 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, e que estava no regime semi-aberto. Ele havia fugido quando já cumpria a pena no regime semi-aberto e foi recapturado depois.

No recurso, sustentou que seus advogados não teriam sido intimados para a audiência admonitória (aquela em que o preso é alertado para os efeitos da progressão de regime e as conseqüências de seu descumprimento). Porém, o relator do recurso, desembargador Gerson Ferreira Paes, apontou em seu voto parecer do Ministério Público Estadual, pugnando pelo indeferimento do recurso, onde constou que a audiência a que se referiu o agravante fora anulada e realizada em data posterior. Consta dos autos que o requerente foi progredido do regime fechado para o semi-aberto e dias depois fugiu da unidade prisional em que cumpria a prisão, sendo recapturado pela Polícia Militar um mês depois, ato que provocou a regressão de pena para o fechado.

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Para o desembargador Gérson Paes, o agravante não comprovou o motivo pelo qual descumpriu as condições do semi-aberto, sendo que foi devidamente instruído e orientado quanto às condições na audiência admonitória. Ressaltou ter ficado claramente evidenciada a prática de falta grave, o que torna obrigatória a regressão de regime ante o despreparo do convívio social por parte do acusado. Para o julgador, a falta de comprovação de justo motivo para o descumprimento das condições assumidas caracterizou total indiferença às obrigações, causando “notório descaso” no cumprimento da pena, conforme estabelecido pelos artigos 50, inciso V e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. “Como preceituado em lei, a regressão de regime visa resguardar a credibilidade da Justiça e é medida impositiva, sendo recomendada, assim como determinado pelo Juízo da Execução Penal – a recondução do apenado para o regime fechado diante do cometimento de falta grave,” completou.

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Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro, como segundo vogal, que embasaram a unanimidade nos termos do voto do relator.

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