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Seguradora terá indenizar produtor no Nortão por perda de safra, decide justiça

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma seguradora indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em lavoura de soja durante a safra 2016/2017, em Itaúba (104 km de Sinop), em razão de chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28,6 mil, valor correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que reformou sentença de Primeira Instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica prévia à colheita.

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De acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de produtividade de 2.800 quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores, ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.

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A seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de apenas 1,4 mil kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os 90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos naquela parte da área.

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A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a conduta do produtor foi legítima e amparada pelo artigo 771 do Código Civil, que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

Além disso, o Tribunal reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem destacadas ao produtor, foram devidamente informadas.

“A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”, destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria seguradora.

A perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão. Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.

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