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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Presidente do STJ nega liberdade para empresária de Sorriso

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A empresária Luciane Frâncio, acusada de envolvimento com extração e comercialização ilegal de madeira no Parque Nacional de Xingu vai continuar presa. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de Luciane. A empresária continua presa no presídio de Sinop, desde quando foi deflagrada a Operação Mapinguari.

No pedido de habeas-corpus, a defesa de Luciane sustentou que ela está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu outro habeas-corpus, uma vez que inexistentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, requereu a expedição de alvará de soltura para que a empresária fosse liberada.

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O decreto de prisão temporária de Luciane derivou de um requerimento do Ministério Público sob o argumento da “imprescindibilidade da medida cautelar”, devido à necessidade de conclusão das investigações realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama no que se refere a “irregularidades na concessão de licenças e extração de madeira em áreas lindeiras e no interior do Parque Nacional do Xingu”.

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Após o vencimento do prazo de cinco dias, a prisão temporária foi prorrogada ante o fundamento de “incompletude das diligências tidas como necessárias para a efetiva conclusão do inquérito”, tendo sido decretada a prisão preventiva devido a pedido ministerial que sustentou a exigência da cautela na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

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Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão que nega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

“No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo”, afirmou o presidente do STJ.

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