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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Pescador amador em Mato Grosso só pode atuar na modalidade “pesque e solte”

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A pesca amadora está liberada apenas na modalidade “pesque e solte”. A medida consta na Lei nº 9.096, do Transporte Zero, que já está em vigor e proíbe o transporte, comércio e armazenamento de peixes dos rios estaduais pelo período de cinco anos.

Conforme a lei, está permitida a pesca amadora apenas para o consumo no local desde que o pescado não esteja no rol de espécies proibidas e respeitando as medidas e cotas previstas na legislação. Cada pescador poderá transportar, ao local de consumo, até 2 kg de peixes ou uma unidade.

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São considerados locais de consumo o barco hotel, o rancho, o hotel ou pousada, barranco, acampamento, que estão localizados no mesmo município do local de pesca e em, no máximo, 500 metros de distância da margem do rio.

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A pesca profissional artesanal está liberada, bem como o transporte e comercialização, desde que atenda às condições específicas previstas na lei, com exceção do período de defeso, que é a piracema.

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Estão proibidos o transporte, armazenamento e a comercialização das espécies: Cachara, Caparari, Dourado, Jaú, Matrinchã, Pintado/Surubin, Piraíba, Piraputanga, Pirara, Pirarucu, Trairão e Tucunaré pelo período de 5 anos. Está autorizado a pesca, respeitando as medidas e as cotas previstas na lei, das demais 100 espécies de peixes nos rios de Mato Grosso.

Esta semana, o governo publicou no Diário Oficial de Mato Grosso o decreto que regulamenta a Lei do Transporte Zero. Durante três anos, o Estado pagará indenização de um salário mínimo por mês para pescadores profissionais e artesanais inscritos no Registro Estadual de Pescadores Profissionais (Repesca) e no Registro Geral de Pesca (RGP) que comprovem residência fixa em Mato Grosso e que a pesca artesanal era sua profissão exclusiva e principal meio de subsistência até a lei entrar em vigor.

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