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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Para judiciário atuação da Defensoria Pública nos municípios é dever do Estado

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O Governo do Estado deverá criar e instalar a Defensoria Pública na comarca de Aripuanã (a 900 Km de Cuiabá). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou o recurso impetrado pelo Estado e manteve decisão de primeira instância, determinando a instalação, sob pena de multa diária no valor de R$ 15 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

Na apelação interposta pelo governo estadual,, foi alegada a impossibilidade jurídica do pedido, com a justificativa de violar o artigo 1º, parágrafo 3º da lei 8.437/92, que estabelece não ser cabível medida liminar contra o poder público. A defesa explicou ainda que a competência em avaliar a conveniência e oportunidade de instalação de uma defensoria na comarca de Aripuanã é do poder Executivo. Informou ainda que a realização de atos da administração depende de dotação orçamentária prévia, além de fazer parte do programa de prioridades do governo.

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Entretanto, no entendimento da 3ª Câmara Cível, o Judiciário pode agir nessa questão para dar validade ao texto constitucional, que assegura a todos os necessitados a assistência jurídica integral e gratuita, cuja responsabilidade em oferecer esse serviço é da Defensoria Pública. Porém, atualmente, 20 comarcas não possuem defensorias.

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O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que, no referido caso, não se trata de descumprimento absoluto do preceito constitucional de organização e competências, mas o que está em questão é se o Estado deve dotar a comarca de Aripuanã de um defensor público. Segundo o desembargador, foi observado que cabe ao Judiciário dar garantias de que a Constituição Federal (Artigo 134) seja cumprida.

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Seguiram o voto do relator o desembargador Evandro Stábile (vogal) e o juiz substituto de 2º Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor).

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