Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Pagamento de parcelas vencidas autoriza posse de bem, decide justiça

Compartilhe Facebook X Texto

O pagamento de dívida pode ser feito pela quitação das parcelas vencidas e não as vincendas, caso o devedor fiduciante deseje permanecer com a posse do bem objeto do contrato celebrado entre as partes. O entendimento unânime foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de agravo regimental. Seguindo princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com ditames do Código de Defesa do Consumidor, a câmara julgadora confirmou decisão monocrática conforme jurisprudência firmada, dando o direito ao devedor de pagar apenas as parcelas vencidas para permanecer na posse do bem.

Consta dos autos que a Empresa Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ingressou com agravo regimental em razão de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A empresa recorrente alegou que o relator não poderia decidir com base no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requereu provimento do agravo regimental, a fim de que fosse reformada a decisão.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que em sede de razões recursais a parte agravada aduziu que a determinação judicial que obrigava o pagamento total da dívida seria injusta e abusiva, pois não teria condições de cumpri-la, e que a apreensão do veículo causaria grande prejuízo.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

Conforme o magistrado, a questão já foi pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto na própria Quinta Câmara Cível, no sentido de que a purga da mora na ação de busca de bem alienado fiduciariamente deve ocorrer tão somente em relação às parcelas vencidas, uma vez que a interpretação meramente literal do § 2º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, ensejaria a inviabilização da faculdade concedida ao devedor de purgar a mora.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

O magistrado também ressaltou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem observar o respeito e a proteção da dignidade humana. Disse ainda que em consonância com o § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, a mora compreende as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só se venceriam posteriormente.

Compuseram o julgamento, além do relator, os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé