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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Pagamento de IPVA é responsabilidade de quem adquire veículo, decide TJ

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A fazenda pública não pode cobrar o IPVA do antigo proprietário do veículo quando ela própria já fora devidamente informada sobre a venda do bem. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, à unanimidade, concedeu segurança a um cidadão e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito se abstenham de exigir dele o pagamento do IPVA incidente sobre um veículo Fusca que foi vendido a um terceiro.

No mandado, o impetrante sustentou que, em julho deste ano, requereu junto à Sefaz uma certidão negativa de débitos tributários, que lhe foi negada em razão da existência de débitos relativos ao IPVA do veículo entre os anos de 2002 a 2007, constituindo ato ilegal, pois os lançamentos foram realizados de forma equivocada, constando como sujeito passivo do tributo a sua pessoa e não o atual proprietário do veículo.

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Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, os documentos acostados à inicial comprovam alegações do impetrante, “sendo importante registrar, ainda, que o requerente informou ao órgão competente a transferência da propriedade do referido automóvel, conforme extrato emitido pelo próprio Detran”. O artigo 9º da Lei Estadual nº. 7.301/2000 dispõe que o devedor do imposto (IPVA) é o proprietário do veículo, e o artigo 1.267 caput do Código Civil, estabelece que a operação de transferência de bem móvel tem efeito a partir da mera tradição.

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“Assim, existindo impostos atrasados, estes são de responsabilidade do adquirente, e não do vendedor. Logo, não pode a Fazenda Pública, em decorrência de sua própria negligência, configurada pelo não lançamento das anotações do veículo, cobrar os tributos de quem já não responde pelos mesmos”, observou.

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O relator frisou que o artigo 131, I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “são pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”. Já o artigo 12 da Lei Estadual nº. 7.301/2000, seguindo a regra do CTB, expressa que “é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.”

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