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sábado, 7 de novembro de 2026
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Nortão: pais recusam tratamento mas juiz determina internação e cirurgia de criança indígena

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O juiz substituto da Segunda Vara da Comarca de Colíder (150 quilômetros de Cuiabá), Alexandre Sócrates Mendes, determinou a busca e apreensão e o imediato encaminhamento de uma criança indígena de nove anos ao Hospital Regional de Colíder. O objetivo é proceder tratamento médico necessário, devido ao grave problema de saúde que ela enfrenta.

A criança está em situação de extremo risco de saúde com abscesso (acúmulo de pus) e osteomielite de osso frontal (quadro inflamatório que afeta um ou mais ossos, geralmente provocado por infecção bacteriana ou fúngica) com sinais tomográficos de infecção nas adjacências cerebrais. Há a necessidade de tratamento cirúrgico com a especialidade neurocirurgia. Porém, os genitores dela se recusam a permitir o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da criança, que estava internada em estado grave no hospital.

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Na semana passada, devido à gravidade do caso, o Ministério Público pugnou pela imediata aplicação de medida protetiva em favor da criança e nesta terça-feira (28) o juiz decidiu pela internação do menor, uma vez que ele está inclusive correndo risco de morte. “Estamos diante de verdadeiro confronto de princípios, todavia, é certo que nenhum direito pessoal à liberdade de crença é maior do que a garantia constitucional do direito à saúde corolário do direito à vida, sendo este direito de todos e dever do Estado, conforme preceituado pelo art. 196 da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.

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Segundo o magistrado, em que pese o dever de respeito à dignidade humana que envolve o respeito às suas crenças religiosas, que também é direito constitucionalmente garantido, não há dúvidas que o direito à saúde e à vida da criança encontra-se em supremacia ao direito à crença de seus genitores, devendo aqui a vontade dos pais ser substituída pela determinação judicial. E citou na peça o artigo 196 da Constituição Federal que prevê “a saúde como dever do estado. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) asseguram o direito da criança indígena em receber todos os meios necessários à proteção da sua saúde”.

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O juiz ressaltou ainda que com o objetivo de resguardar o direito da criança indígena, a Resolução nº 91, de 23 de junho de 2003, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), firmou o entendimento de aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente em favor das crianças e adolescentes indígenas, observadas suas peculiaridades socioculturais, sedimentando ainda mais a convicção do magistrado de que o direito à integridade física e psicológica da criança em tela deve ser assegurado pelo Juízo, ainda que em substituição à autonomia de seus genitores.

Conforme a determinação do juiz, a ordem deverá ser cumprida pela Polícia Federal, que deverá, ainda, garantir a segurança da criança indígena e dos médicos do Hospital Regional, impedindo que a comunidade indígena tente retirar à força a criança durante o tratamento médico.

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