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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Nortão: mantida pena a homem que mandou matar ‘inimigo’

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de homicídio doloso. Ele é acusado de mandar matar um possível desafeto seu no município de Peixoto de Azevedo. A decisão foi nos termos do voto do relator, juiz substituto de 2º grau Círio Miotto, e em consonância com o parecer ministerial.

O crime, conforme os autos, foi realizado por um pistoleiro a mando do apelante na noite de 20 de março de 2004. O motivo era uma rixa pessoal. O valor prometido para que a realização do assassinato foi de R$ 1,5 mil. No julgamento, o réu foi condenado a 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Inconformado, ele interpôs recurso, no qual buscou, sem sucesso, a realização de novo júri, aduzindo que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

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Segundo o juiz Círio Miotto, no processo vislumbram-se elementos atestando a materialidade e a autoria do crime. A materialidade da infração está delineada por meio do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, do mapa para localização de lesões, da certidão de óbito e do laudo de exame de arma de fogo. Em depoimento, um co-réu do caso afirmou que o acusado o procurou e ofereceu R$ 1,5 mil para que ele matasse a vítima, alegando ter uma rixa pessoal. Como esse co-réu não teve coragem de executar o serviço, contou a proposta a uma terceira pessoa, que aceitou assassinar a vítima.

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“Em relação às causas que qualificam o crime, denoto sua cabal incidência ao caso em apreço, a começar pela qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que trata da promessa de recompensa, já que a mola-propulsora que regeu os agentes durante toda a empreitada criminosa foi a futura obtenção de certa quantia em dinheiro. In casu, o homicídio mercenário vem exaltado pelas declarações das testemunhas e dos co-réus, que informam que receberiam determinado montante ao final da realização da conduta delitiva”, afirmou o magistrado.

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Já a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, de acordo com o relator, está atestada pelo depoimento do co-réu, que confirmou ter se escondido no mato para efetuar os disparos. O artigo 5º inciso XXXVIII alínea ‘c’ da Constituição Federal, contempla o princípio da soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri, e a anulação de sua decisão só cabe quando estiver contrária ao contexto fático-probatório.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).

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