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Nortão: defensoria consegue extinção de pena para condenado por latrocínio

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Um morador do município de Colíder,  preso em razão de um crime que teria cometido em 1991 conseguiu, através de um habeas corpus, liberdade e extinção da pena, por prescrição retroativa. Em julho de 2004, uma sentença condenou O.L.S. a mais de vinte anos de reclusão, a qual estava sendo cumprida no Presídio Ferrugem, em Sinop. O acusado foi oficialmente denunciado pelo crime de latrocínio em maio de 1991 e a sentença condenatória só foi proferida em julho de 2004, ou seja, mais de 13 anos depois.
 
Após o cumprimento do mandado de prisão, em 06/05/2009, a família do acusado entrou em contato com a Defensoria Pública pedindo auxílio. A defensora pública Graziele Cristina Tobias de Miranda, visando esclarecer à família de como o processo tinha tramitado foi pedido o seu desarquivamento. Após análise dos autos identificou-se a “injustiça realizada no caso concreto e prisão indevida em razão da ocorrência da prescrição”, afirmou. Assim, com a prescrição punitiva retroativa já configurada, a defensora impetrou um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso solicitando a extinção da punibilidade do réu.
 
No HC a defensora citou que de acordo com os artigos 109, do Código Penal, que trata dos prazos prescricionais, e artigo 115, que cita “são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos…”, verifica-se a prescrição retroativa do crime, visto que tal delito é prescrito em dez anos, para o réu com menos de 21 à época do crime, e O.L.S. tinha 19.
 
Com base nesses artigos e em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Graziele Miranda pleiteou a prescrição punitiva do crime, com a imediata soltura do réu, e também que o nome dele fosse retirado do rol de culpados, “tendo em conta que a sentença condenatória não deve subsistir para nenhum dos efeitos”.
 
Analisado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo como relator o desembargador Carlos Roberto C. Pinheiro, por unanimidade, foi concedido o pedido de liberdade, e determinado a expedição do alvará de soltura e a extinção da punibilidade do réu, que a partir de agora pode usufruir da liberdade com a ‘ficha limpa’, sem dever nada à Justiça.

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