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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Negar fornecimento de notas fiscais é meio coercitivo, diz Justiça

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O Estado de Mato Grosso não pode se negar a fornecer notas fiscais sob alegação da empresa estar em débito com o fisco, por ferir direito líquido e certo, tornando-se meio coercitivo de cobrança. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, no Reexame Necessário nº 33492/2005, ratificou decisão que, em mandado de segurança, determinara que a Agência Fazendária de Cuiabá emitisse talonários de notas fiscais.

Conforme a avaliação do relator do reexame, desembargador Carlos Alberto Alves das Rocha, o fisco estadual continua insistindo em práticas arbitrárias, condicionando o pagamento de débitos fiscais à autorização para confecção de impressos fiscais. De acordo com o magistrado, já é pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547, que é inadmissível esse tipo de prática utilizada pelo fisco como meio coercitivo para cobrança de tributo.

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Para o magistrado, cumpre à administração cobrar seu crédito através do processo próprio e, se for o caso, punir a inadimplência através de multa. Porém, o que não se admite é impedir o contribuinte de manter a impressão de livros e notas fiscais sob alegação de estar inadimplente com o fisco estadual. Ainda para o relator, é inadmissível que o Estado imponha determinadas restrições aos contribuintes que se encontram em débito, ou melhor, que o fisco unilateralmente entende que estão em débito, como forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar tributo.

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Neste sentido, segundo o relator, caso o Estado utilize de restrição, estará ferindo o direito líquido e certo do contribuinte, caracterizando abuso de poder por pretender coagi-lo ao pagamento de pretensas obrigações tributárias em vez de utilizar as vias judiciais.

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A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini (vogal) e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho.

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