Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Negada progressão de regime para preso acusado de estupro em MT

Compartilhe Facebook X Texto

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de progressão de regime do fechado para o semi-aberto, a um reeducando condenado a cumprir pena de 10 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor ocorridos em 2006, em Cuiabá. No entendimento da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, para a concessão da progressão de regime prisional é necessário o exame aprofundado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva (Habeas Corpus n° 127300/2008).

O pedido de habeas corpus visava a concessão da ordem para o fim de conceder a liberdade ao paciente ou de estabelecer um prazo para que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime. A defesa alegou constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido, porque em 1° de dezembro de 2008 o reeducando havia cumprido um sexto da pena e, por possuir bom comportamento carcerário, havia requerido a progressão de regime para o semi-aberto.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Informações prestadas pelo Juízo de Primeira Instância revelaram que, além do processo em questão, consta o registro de outro procedimento tramitando em desfavor do paciente. Diante deste quadro, foi requisitada a juntada de certidão circunstanciada referente àquele processo, bem como do indispensável atestado de comportamento carcerário para que o magistrado pudesse apreciar o pedido de progressão de regime.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

Para a relatora, diante desses fatos, não se verifica a burocracia excessiva imputada à máquina judiciária e muito menos excesso injustificável para a apreciação do pedido, diante da necessidade da realização das mencionadas diligências. De outro lado, observou a magistrada, que a progressão de regime exige análise de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, “sendo matéria de alta indagação e aprofundado exame de provas concernentes às normas de execução da pena”. Em sua opinião, por se tratar de crime hediondo, necessário se faz, invariavelmente, a realização do exame criminológico.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé