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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Negada liberdade de ex-soldado do exército acusado de tráfico em MT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória a um acusado preso em flagrante delito em maio deste ano e denunciado pelo crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Ele serviu o Exército Brasileiro de março de 2006 a fevereiro deste ano, quando deu baixa. O acusado se dirigiu para Santa Cruz de La Sierra na Bolívia, onde morou dos sete aos 18 anos de idade, para resolver problemas estudantis, em seguida foi para a casa da mãe em Cáceres, onde estava há apenas um dia e onde foi preso junto com sua mãe e outra acusada (Habeas Corpus nº 87674/2009).

De acordo com os autos, o acusado alegou ter pouco contato com a mãe, porque morava com a avó e depois com o pai e não sabia da existência de drogas dentro da casa da genitora. Defendeu a tese de excesso de prazo na formação de culpa. E ao final requereu liminarmente a concessão de liberdade provisória e o deferimento do pedido de habeas corpus.

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O relator do recurso, juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o direito à liberdade é um dos bens mais sagrados do cidadão e que a Justiça deve primar em mantê-lo íntegro quando ameaçado ou, restituí-lo quando violado de forma indevida. “Entretanto, também não podemos violar direito da sociedade quando confia que o Estado cumpra com o seu dever de mantê-la segura das violações de indivíduos que teimam em contrariar a lei, lesando direitos como patrimônio, saúde, incolumidade físicas e à vida”, destacou.

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O magistrado explicou que, no caso em questão, se buscou desarticular quadrilha que cuidava de traficar substâncias entorpecentes e que esta atividade é prejudicial às famílias por levar ao sofrimento e à morte pelo vício de seus membros, “muitas vezes crianças indefesas e despreparadas para a vida”. Para o relator, apesar de o paciente alegar que estava na casa da mãe e que desconhecia o fato, não apresentou nos autos nenhuma prova. O magistrado destacou que a única certeza era que a substância entorpecente foi encontrada dentro do imóvel onde ele estava. A mãe e a outra denunciada, amiga do paciente, foram rés confessas. O magistrado sublinhou que jurisprudências pátrias são pacíficas no entendimento de que em habeas corpus é vedado apreciar o mérito quanto à autoria do fato delituoso, lembrando que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece ainda o tráfico de entorpecentes como crime inafiançável.

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Quanto ao constrangimento ilegal, o relator destacou que da prisão até o julgamento do recurso transcorreram cerca de 120 dias, aquém dos 198 dias adotados pela jurisprudência como prazo limite para a instrução do feito, não configurando excesso de prazo. Acompanharam de forma unânime o voto do relator os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º Vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2º vogal convocado).

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