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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Negada liberdade a acusado de receptação de agrotóxicos roubados em MT

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem, por unanimidade, ao habeas corpus impetrado em favor de um homem detido pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e quadrilha. Ele teria adquirido, com outras pessoas, defensivos agrícolas roubados – avaliados em R$ 2 milhões – mesmo sabendo a origem ilícita dos produtos. A decisão é em conformidade com o parecer ministerial.

O homem, custodiado na delegacia de Cambé, no Paraná, teve a prisão decretada pelo juízo da comarca de Pedra Preta, município a 238 km ao Sul de Cuiabá. Ele estava foragido quando foi postulada sua liberdade provisória, sendo preso posteriormente no Estado do Paraná. O acusado está detido desde 23 de novembro.

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No HC, a advogada da defesa aduziu que o pedido de liberdade provisória foi indeferido com fundamentação genérica, desconsiderando o fato de o paciente ser primário, trabalhador, com família constituída e residência fixa. Em síntese, a defesa sustentou que o decreto combatido padecia de fundamentação.

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Contudo, segundo a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, existe fundamentação concreta no sentido de que crimes de formação de quadrilha para receptação qualificada de defensivos agrícolas vêm se tornando habitualidade na região de Pedra Preta. “Por outro lado, mostra-se inquestionável a gravidade da atuação de quadrilhas para a prática sistemática de crimes patrimoniais como o furto e o roubo, cujo produto quase que invariavelmente acaba nas mãos do receptador, integrante do esquema delituoso; sem falar que latrocidas também se beneficiam dessa sórdida cooperação”, destacou a magistrada.

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Para ela, a manutenção da custódia cautelar do paciente mostra-se devidamente fundamentada e amparada por motivação idônea e concreta, em total harmonia com os artigos 311 e 312 da Lei Processual Penal, uma vez que o paciente se encontrava foragido em outro Estado da Federação (Paraná), onde se encontra preso atualmente. “Por outro lado, diversamente do que afirmou a impetrante, a primariedade, residência fixa e família constituída, por si sós, não asseguram que o paciente não dificultará a instrução criminal ou mesmo que sua custódia não se mostra imprescindível para garantia da ordem pública”, finalizou a magistrada.

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