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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Município de MT deve custear tratamento de paciente, diz TJ

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Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença proferida pelo juízo da Comarca de Rondonópolis e determinou que o município arque com o tratamento de saúde de um adolescente, que sofre com fortes dores de cabeça. Acolheu, entretanto, em parte, o recurso interposto pelo município e reduziu o valor diário da multa fixada em Primeira Instância, de R$ 10 mil para R$ 1 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial.

“O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento”, sustentou o relator convocado do recurso, juiz Gilberto Giraldelli. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).

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O município interpôs recurso visando suspender decisão de Primeira Instância que determinara a entrega do exame de tomografia de crânio, bem como a realização de tratamento e fornecimento de medicamentos prescritos em benefício de um adolescente cuja família não tem condições financeiras de arcar com o custo de um plano de saúde particular. O agravante alegou que o responsável pelo fornecimento de remédios de alto custo, bem como pela realização de tratamento médico de alta complexibilidade, é o Estado de Mato Grosso.

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O relator firmou entendimento de que cabe ao agravante, e de forma solidária aos demais entes federativos, a missão de garantir a tutela do direito a vida e saúde às pessoas hipossuficientes, além de assegurar o eficaz tratamento das enfermidades. Acrescentou ainda que o pedido do agravado foi sustentado em documentação idônea, que comprova a necessidade de tratamento. “Se de um lado o agravante pode ter algum prejuízo de ordem econômica, de outro, é certo que a vida e a saúde do beneficiário da ação poderá ser nitidamente comprometida. Na dúvida, diante do valor dos bens em contraposição – vida/saúde do menor e o erário, é indiscutível que o direito do agravado deve ser priorizado”, ressaltou.

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