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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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MT: tribunal manda locatária que está devendo aluguel sair de imóvel

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Uma locatária que não pagou aluguel desde que assinou contrato de locação do imóvel deverá desocupá-lo, em cumprimento a uma ação de despejo. Essa é a avaliação de integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgaram procedente o Recurso de Apelação Cível nº 71624/2008, interposto pelo proprietário do imóvel contra sentença que não havia acolhido o pedido. No entendimento unânime dos julgadores, sendo devidamente comprovada a relação locatícia através de contrato, e deixando o locatário de quitar os alugueres, mesmo depois de notificado, a ação de despejo deve ser julgada procedente.

Com a decisão de Segunda Instância, ficou rescindida a locação ajustada entre as partes. O imóvel, que havia sido alugado em janeiro de 2006, deverá conter todos os móveis e utensílios descritos no contrato, sendo que a apelada terá 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, o proprietário, ora apelante, afirmou que a apelada nunca pagou o aluguel. Aduziu que o Juízo de Primeiro Grau não apreciou o contrato de locação e a notificação entregue à apelada, juntados aos autos.

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Ao contrário da alegação da locatária, que dizia que eles viviam em união estável, o apelante garantiu que essa união nunca existiu, tendo existido apenas relação comercial. O apelante disse ainda que a apelada pretendia tomar posse de um bem que não lhe pertencia nem de fato nem de direito.

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De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a sentença de Primeira Instância merece reforma, visto que o apelante apresentou na ação de despejo o contrato de locação, bem como a notificação realizada à apelada, documentos que comprovam que as partes possuíam relação locatícia. Conforme o magistrado, a locatária não comprovou a suposta união estável e também não alegou a existência de vícios no contrato. O desembargador consignou ainda que a alegação de que as partes não possuíam relação locatícia, mas sim união estável, deve ser comprovada em ação competente.

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Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (1ª vogal convocada) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).

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