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domingo, 8 de novembro de 2026
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MP instaura inquérito para investigar cobrança de ‘taxa expediente’ nos carnês de IPTU no Nortão

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A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juara (295 quilômetros de Sinop) determinou a instauração de inquérito civil e a ação civil pública para investigar uma cobrança tarifa de expediente, que teria como finalidade cobrir os custos operacionais da emissão dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da prefeitura.

Consta na ação instaurada pelo promotor Herbert Dias Ferreira, que o procedimento foi necessário após reclamação dos contribuintes com o combinado a tributação do IPTU, valor denominado “tarifa expediente e/ou taxa serviços públicos”.

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Para abrir o procedimento investigatório, Ferreira considerou que o “Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o tema, já se pronunciou no sentido de que a cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos é inconstitucional, uma vez que a emissão do expediente é de interesse exclusivo da Administração sem qualquer contraprestação”.

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Considerando a necessidade de esclarecimento da situação o promotor determinou “cópias de guias/carnês dos contribuintes de Juara, referentes ao exercício deste ano. Além disso, requisitou informações acerca da aludida tarifa e fundamento da exação da prefeitura. Também notificou a câmara de vereadores cópias de eventuais leis que tenham autorizado a instituição de “Tarifas de Expediente”.

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Outro lado
Procurada por Só Notícias, a assessoria da prefeitura de Juara por meio do Setor de Cadastro e Tributação, esclareceu que a cobrança da taxa de expediente e/ou de serviços públicos no boleto para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diz respeito a Taxa de Coleta de Lixo, sendo que o percentual cobrado é de 10% sobre o valor lançado de IPTU, para cada imóvel, conforme preconiza a Lei Complementar nº 169 de 20 de dezembro de 2019, o qual altera o art. 308 da Lei Complementar nº 023/2006, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 383.A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo da execução e manutenção dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada unidade imobiliária, e será calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, para cada respectivo imóvel edificado.

Salientamos que o fato de utilizarmos o Imposto Predial e Territorial Urbano como base de cálculo para apurar o valor devido pelo contribuinte é legal. Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.”(RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral -tema 146).

Observa-se que não há irregularidade em efetuar a referida cobrança, vez que trata-se de Taxa de Coleta de Lixo, e não de Taxa de emissão de carnês, conforme entendido inicialmente. Nos boletos emitidos a partir desta terça-feira, a informação será alterada, já nos documentos que foram entregues anteriormente, a nomenclatura continuará equivocada, no entanto o tributo recebido é utilizado para a manutenção do mesmo serviço.

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