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Morador de MT que teve Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil após decisão judicial

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Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73,9 mil pelas despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinou o reembolso da Unimed Rondonópolis. A Corte afastou a indenização por danos morais.

O caso iniciou em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

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Em primeira instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJ reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

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Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

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Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana. A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

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