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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Mantida prisão de acusado de receptação em Mato Grosso

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Homem preso em flagrante em novembro de 2008 acusado de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículos automotor deve continuar preso. Foi o que decidiu a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Mato Grosso que, por unanimidade, entendeu que a prisão se faz necessária para a conveniência da instrução criminal. Com o julgamento de Segundo Grau, fica mantida decisão do Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (Habeas Corpus n° 135748/2008).

Consta dos autos que policiais civis receberam denúncia de que numa oficina mecânica o acusado estaria adquirindo veículos financiados para retirada da lataria, peças e acessórios e, posteriormente, remontava-os em outros semelhantes sem alienação. Ele foi preso em flagrante acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º (receptação qualificada) e art. 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículos automotor), do Código Penal. No pedido de habeas corpus o impetrante aduziu constrangimento ilegal devido à ausência de justa causa. Argumentou que a prisão foi consubstanciada em “um conjunto probatório deficitário”. Sustentou ainda que não há qualquer pressuposto legal para a manutenção da custódia cautelar.

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Para a desembargadora Shelma Lombardi de Kato, relatora do processo, o habeas corpus não é a via correta para analisar a alegada “fragilidade do conjunto probatório” em relação à participação do paciente no crime que lhe foi imputado. Segundo a magistrada, o argumento trata-se de questão de mérito, que exige a análise aprofundada da prova, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Em seu voto, a relatora citou trechos da decisão que indeferira o pedido de liberdade em Primeira Instância: a prisão do acusado que pode estar intimamente relacionado a outros crimes, tais como falsificações e estelionatos, assim, para uma melhor elucidação dos fatos elencados na peça flagrancial, é de suma importância a manutenção da prisão”.

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Em sua manifestação, a desembargadora verificou que o réu responde a outros dois processos na Comarca de Cuiabá, sendo que nos autos nº 183/2005, que tramitaram perante a Quinta Vara Criminal, ele foi condenado pela prática do crime de roubo ao cumprimento da pena de sete anos de reclusão em regime fechado, “o que demonstra ter personalidade voltada à prática delitiva, sendo necessária sua segregação para garantia da ordem publica, visando salvaguardar a sociedade desta espécie de delitos”.

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Participaram da votação, cuja decisão foi em consonância com o parecer ministerial, o desembargador Rui Ramos Ribeiro (1° vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

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