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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Mantida condenação a réu por abusar de sobrinho-neto em MT

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Acusado de atentado violento ao pudor contra criança de três anos recorreu alegando inocência. A condenação atingiu a pena de nove anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, conforme previsto nos artigos 214, 224, alínea "a" (atentado violento ao pudor com presunção de violência), e 226, inciso II (aumento de pena por ser o agressor parente da vítima, no caso, tio-avô) do Código Penal. Porém, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou o pedido de soltura devido à constatação do crime (Apelação Criminal nº 14875/2009).

A defesa sustentou que as provas produzidas durante a tramitação do processo eram frágeis e insuficientes para a condenação. Aduziu cerceamento de defesa por causa da negativa do pedido de inquirição do perito subscritor do laudo pericial, além do réu ser pessoa idosa e possuidora de residência fixa. O relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, além dos desembargadores José Jurandir de Lima, como revisor, e José Luiz de Carvalho, vogal, se deram por convencidos acerca da autoria e materialidade do crime.

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No mês de fevereiro de 2008, conforme os autos, o recorrente teria constrangido o sobrinho-neto de três anos à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança era deixada com a esposa do acusado desde os quatro meses de vida. Ainda consta dos autos que, em fevereiro de 2008, o recorrente estava em casa em companhia de um amigo, ingerindo bebida alcoólica, ocasião em que outro sobrinho de 13 anos de idade ingeriu pequena dose da bebida e foi dormir. Ao acordar, flagrou o tio com a mão nas partes íntimas da criança de três anos. Ele retirou a vítima e a entregou a mãe, que acionou a polícia. O apelante foi localizado em fuga. A prova pericial comprovou relação sexual anal recente. Em depoimento, o adolescente ainda afirmou ter visto o apelante tocando a criança no dia anterior à prisão e contou que ele mesmo tinha acordado por várias vezes a noite com o acusado deitado em sua cama, sendo que dormiam em quartos separados.

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Diante disso, o relator explicou que não merece prosperar a alegação da defesa de que o ilícito não foi presenciado por testemunha e que esse fato inviabilizaria a condenação do réu. Sublinhou que o crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios e quase sempre é perpetrado às escondidas.

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