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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Mantida apreensão de madeira por erro em documento

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, à unanimidade, acolhimento a recurso interposto por uma empresa do ramo madeireiro que teve carga apreendida ao ser constatada irregularidade no preenchimento da Guia Florestal. A contestação da empresa foi expressa no agravo de instrumento, movida em face de decisão da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, nos autos da ação anulatória de sanção administrativa.

A agravante pleiteou a reforma da sentença no sentido de determinar a liberação da carga de madeira, que estaria sob risco de sofrer danos irreparáveis eis que depositada em um local sem cobertura. Como argumento de defesa, alegou a inexistência de infração ambiental, uma vez que teria ocorrido apenas uma divergência entre os nomes científicos da espécie vegetal transportada. Consta dos autos que a apreensão da carga ocorreu porque na Guia Florestal consta o nome Dinizia Excelsa, quando na realidade foi encontrada na carga a essência florestal Hymenolobium SP.

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A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva ressaltou que é dever da autora da ação que pede a antecipação da tutela apresentar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano – irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu. No entendimento da magistrada, esses elementos não se mostraram suficientemente claros, já que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está ausente, pois não há evidências de ilegalidade na apreensão do produto, uma vez que a madeira que estava sendo transportada não era a autorizada.

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A relatora sublinhou ainda que os procedimentos para preenchimento das Guias Florestais são regulamentados por lei, cuja determinação deixa a clara a necessidade de incluir dados sobre a essência e volumetria correta a ser transportada. “Uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada na Guia, justifica-se a sua apreensão para averiguação em procedimento próprio”, consignou a magistrada. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

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