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Liminar do STF evita demissão de 180 na justiça de Mato Grosso

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a exoneração de 180 servidores do Poder Judiciário Estadual por supostamente terem sido nomeados após vencido o prazo de concurso público. A decisão liminar favorável ao Estado de Mato Grosso foi publicada na sexta-feira (4) e resulta de ação impetrada junto ao STF pela Procuradoria Geral do Estado a pedido do Tribunal de Justiça.

Para o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, caso a decisão do CNJ fosse mantida seria preciso realizar um novo concurso público, que geraria gastos e desperdício de tempo. Além disso, o presidente destacou a importância da nomeação desses servidores para o Poder Judiciário de Mato Grosso, já que eles estão distribuídos nas comarcas de Primeira Instância.

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Ainda conforme o presidente, o concurso público foi realizado dentro dos critérios de legalidade, impessoalidade e moralidade, e os aprovados têm o direito objetivo de serem nomeados.

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O concurso em questão foi realizado entre os anos de 1998 e 1999. Em março de 2003, foi publicada a Portaria nº 58/2003/CM, que suspendeu todos os concursos para ingresso de servidores e as nomeações deles decorrentes, até posterior deliberação. Meses depois a portaria foi revogada e retomou-se a convocação dos candidatos aprovados, no entendimento de que os prazos de validade do certame estavam suspensos durante a vigência da portaria.

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No entanto, em 2008 o Ministério Público provocou o CNJ para que este adotasse providências, sob a alegação de que o prazo de validade dos concursos públicos é decadencial e, por conseqüência, não passível de suspensão, prorrogação ou interrupção. Dessa forma, o CNJ declarou nulas todas as nomeações e determinou ao TJMT a exoneração de todos. O TJMT então acionou a Procuradoria-Geral do Estado, que ingressou com mandado de segurança junto ao STF.

No recurso, o Estado apontou que a decisão do CNJ era ilegal, pois violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência, tendo em vista ser regular e lícita a Portaria nº 58/2003/CM. Alegou ainda que já decorrem mais de cinco anos da última nomeação, tornando impossível à Administração anular ato praticado sem má-fé da própria Administração e dos candidatos nomeados, argumentos que focam acatados pelo ministro do STF.

 

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