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Lei da conta única no Judiciário de MT é inconstitucional, diz STF

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O Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a lei estadual 7.604/2001, que instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única de depósitos judiciais no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A lei destina ao Poder judiciário o lucro das aplicações financeiras dos depósitos efetuados pelas partes. A decisão ocorreu por maioria, em Ação Direta de Inconstitucinalidade (ADI) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido da seccional da entidade em Mato Grosso.

Em abril de 2002, o então presidente da OAB/MT, Ussiel Tavares, encaminhou requerimento ao Conselho Federal da OAB em Brasília, que tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ADI no Supremo.

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"A Conta Única permite ao Poder Judiciário usar o dinheiro do particular, depositado em juízo, para investimento no mercado financeiro. E a maior parte dos lucros vai para o Funajuris", protestou, na época, o presidente da OAB/MT, Ussiel Tavares. De acordo com ele, a lei prevê que a parte vencedora do litígio receba apenas a correção equivalente aos juros da poupança, ficando o restante do lucro da aplicação para o Poder Judiciário.

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O artigo 10 da lei considerada inconstitucional pelo STF diz que "as receitas provenientes da aplicação desta lei serão transferidas ao Fundo de Apoio ao Judiciário – Funajuris , que as manterá em contra específica denominada Poder Judiciário/Rendimentos Conta Única".

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No entendimento do STF, houve vício formal de iniciativa, já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não tem legitimidade para tanto. E houve ainda vício formal pela invasão de competência da União, única que pode legislar sobre direito civil e processual.

Lei de MT é uma pérola de extravagância, diz ministro

Conforme o ministro do STF, Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que cria a Conta Única é "uma pérola em termos de extravagância" porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. "Parece que o Judiciário está de pires na mão", criticou.
"O que tem o Judiciário em termos de participação com o que é depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?" questionou o ministro.

Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito "escancarado" com o sistema consagrado pela Constituição. "Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita", concluiu Marco Aurélio.

Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como "grave" a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela populaçã o. Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. "Na verdade é uma expropriação, um quase confisco", definiu Cármen Lúcia.

Além de Mato Grosso, a decisão do STF atingiu leis estaduais do Rio Grande do Sul e do Amazonas, que também criaram Conta Única de depósitos judiciais no Poder Judiciário.

 

 

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