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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça proíbe hospital de Cuiabá de cobrar cheque caução

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Um hospital particular de Cuiabá está proibido de exigir cheque caução, nota promissória, duplicatas, cartão de crédito ou depósitos de qualquer natureza, como condição para efetuar o atendimento e a internação de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência. A unidade de saúde deve ainda fixar informativos sobre a proibição em locais de fácil acesso e visualização dos usuários. A decisão é do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Alex Nunes de Figueiredo, que acolheu parcialmente pedidos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado. A multa em caso de descumprimento foi fixada em R$ 20 mil.

Na ação, o MPE pleiteava barrar a suposta irregularidade praticada pelo hospital, que habitualmente deixa de cumprir com as exigências da Resolução da ANS nº 44/2003 e da Lei Estadual nº 8.851/2008. Pediu antecipação de tutela, que foi acolhida e determinada pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. No mérito, o MPE requereu a confirmação da liminar, e a condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos ao pagamento não inferior a 100 salários mínimos, valor arbitrado de acordo com o disposto no artigo 57 do CDC, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

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Conforme o MPE, o hospital descumpriu a liminar e pedia a cobrança da multa diária. Por outro lado, a ré apresentou imagens dos cartazes fixados na portaria, de acordo com o determinado. Assim, o magistrado entendeu que o autor não apresentou provas suficientes a fim de comprovar o descumprimento da liminar e desconsiderou o pedido. "Até que se comprove o descumprimento deixo de executar a multa diária".

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No julgamento do mérito, o juiz acolheu parcialmente os pedidos, frisando que o hospital particular pode cobrar pelos serviços de saúde prestados aos pacientes, no entanto, "quando tratar-se de casos emergenciais, jamais poderá recusar prestar o devido atendimento, pois a garantia à vida e à saúde é primordial a qualquer valor econômico, muito menos aproveitar-se do estado de fragilidade dos familiares para exigir qualquer título como forma de caução dos serviços".

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Comentou ainda que exigência de cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial "é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo, vedada pelo artigo 12 do Código Civil, e artigos 39, inciso V e 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois fere os direitos da personalidade e das pessoas que com o paciente convivem, implica simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na Constituição da República, nos seus artigos 5°, 6º e 227".

Porém, entendeu que a situação mencionada no processo não se trata de dano moral coletivo e desconsiderou o pedido. "Comungo do entendimento de que o dano moral não se desprende da noção de "dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à moralidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de caráter, portanto, personalíssimo e individual".

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