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Justiça nega prisão para acusados de serem depositários infiéis em Rondonópolis

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A prisão civil somente é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos, sendo a mesma incabível no caso de dívidas de outra natureza, já que viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus preventivo a dois cidadãos de Rondonópolis que foram intimados, por decisão de primeira instância, a efetuar depósito para pagamento de dívidas, em um prazo 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra os mesmos.

A decisão, proferida no hábeas corpus preventivo foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público. O valor do depósito deveria ser de R$ 325,1 mil e se refere a dívida vencida em 30 de maio de 2006.

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O relator do Hábeas Corpus, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que a prisão por dívida, a não ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, encontra-se hoje afastada do ordenamento jurídico brasileiro.

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Para o desembargador, é descabida a restrição da liberdade de um cidadão em decorrência de dívidas não pagas. Da mesma forma, é inviável condenar o executado ao pagamento integral da dívida e incluir custas e honorários, sob pena de prisão.

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Em suas alegações, a defesa dos impetrantes explicou que parte do crédito já foi penhorado em favor do credor. A defesa argumentou ainda que a dívida não foi quitada em virtude de circunstâncias alheias à vontade dos devedores.

Também participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º Vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª Vogal).

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