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Justiça nega adicional noturno aos policiais militares de Mato Grosso

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A Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar feito pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assoade) para obrigar o governo do Estado a implantar, de forma imediata, na folha de pagamento dos policiais militares o adicional noturno instituído pela Lei Complementar Estadual número 555 de 2014. A decisão é do juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, magistrado responsável pela ação civil pública movida contra o Estado.

Na ação, a entidade representante dos militares pleiteou decisão favorável na Justiça para determinar ao governador Pedro Taques (PSDB) que observe a norma contida no artigo 92, parágrafo 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 555/2014 para que o Estado implante de forma imediata na folha de pagamento dos policiais militares representados pela Assoade o adicional noturno instituído pela lei. Antes da decisão, o juiz Luís Bortolussi ouviu o Estado que se posicionou contrario ao pedido.

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A lei foi publicada no dia 29 de dezembro de 2014 faltando apenas 2 dias para o término do mandato do então governador Silval Barbosa (PMDB), atualmente preso no Centro de Custódia de Cuiabá por corrupção desde setembro de 2015 sob acusação de chefiar uma quadrilha que desviou milhões de reais do erário público.

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Vale ressaltar que o artigo 92 da lei que versa sobre o pagamento do adicional por serviço noturno foi vetado por Silval Barbosa, mas os deputados estaduais derrubaram o veto na Assembleia Legislativa. Conforme o texto, o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% devendo ser pago apenas aos militares em desempenho de função militar não se incorporando ao subsídio ou provento do militar estadual.

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Para o juiz, não há nos autos elementos autorizadores da medida liminar. Ele esclarece que no pedido liminar a autora requer a implantação em folha de pagamento de adicional noturno. Porém, o deferimento do pedido oportunizará a Assoade a almejada vantagem econômica, o que encontra impedimento expresso na legislação vigente, conforme se observa do disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei número 12.016 de 2009.

Bortolussi marcou para o dia 17 de abril de 2017, às 14h na audiência de conciliação entre as partes com base no que prevê o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação. O Ministério Público Estadual deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação caso tenha interesse.

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