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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça não solta envolvida em morte e ocultação de cadáver

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A mulher presa recentemente em São Paulo, depois de 11 anos foragida por ter sido acusada de homicídio e ocultação de cadáver em Rondonópolis, teve pedido de habeas corpus negado pela terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O recurso combateu, sem sucesso, decisão da primeira vara criminal de Rondonópolis, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal que acusa a paciente de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

No habeas corpus a defesa aduziu que a garantia da ordem pública não serviria para alicerçar tal indeferimento. Sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Consta dos autos que em 26 de novembro de 1997, a mulher, em co-autoria com seu amásio, por motivos ainda não esclarecidos, mataram e colocaram o cadáver envolto em um lençol, deixando-o, sem roupas, em uma estrada vicinal que liga o município de Pedra Preta à Vila Nova Araçatuba. No retorno, a cerca de cinco quilômetros do local onde deixaram o corpo, os denunciados capotaram o veículo, abandonando-o no local. Diligências foram efetuadas a fim de interrogar a paciente, que estava com prisão temporária decretada, sendo que o juízo singular posteriormente decretou a prisão preventiva da impetrante. Esta foi cumprida somente 18 de fevereiro deste ano, na cidade de Buritama, interior de São Paulo, 11 anos após o fato.

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Para o relator, desembargador José Jurandir de Lima, a negativa ao pedido de liberdade provisória foi fundamentada nos pressupostos insculpidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, indeferimento embasado em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme o magistrado, a segregação também é justificada para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, em razão da fuga da paciente.

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