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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça mato-grossense garante retirada de nome da empresa do SPC

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D"Oeste, Anderson Candiotto, determinou, em decisão liminar, que a empresa Manaus Ambiental S/A, fornecedora de água, realize a exclusão do nome de um consumidor de qualquer órgão de restrição de crédito ou listagem de inadimplentes, no prazo máximo de cinco dias, referente a um débito discutido na Reclamação Cível concomitante com danos morais, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil.

Consta dos autos que o consumidor foi informado que o nome de sua empresa estava no SPC/Serasa, referente às contas de água na empresa Manaus Ambiental S/A. O requerente sustentou não ter solicitado qualquer serviço junto à parte requerida, assim como afirmou que não residiu ou firmou qualquer tipo de negócio na cidade de Manaus (AM).

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O magistrado ressaltou que apesar de não comprovada a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, ao menos nesse momento processual, se faz necessária a classificação da parte requerente como consumidora, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A legislação consumerista e a civilista, amparadas pelo próprio ordenamento constitucional, é clara ao afirmar que qualquer cidadão ou pessoa jurídica consumidora não podem ser compelidos e constrangidos a custear serviços por eles não contratados e beneficiados, quer dizer, uma vez que existem indícios que o serviço não foi prestado, não pode o consumidor ver-se coagido a adimplir os custos e lucros da prestadora", revelou trecho da decisão.

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Conforme o magistrado, se o consumidor não se vê obrigado a adimplir por serviços prestados de forma inadequada e sem qualidade, conforme o artigo 6º do CDC, muito mais por serviços não contratados e não realizados pela prestadora.

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