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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça isenta morador de Sorriso a pagar IPVA e outros débitos de veículo roubado

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, reforma uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário pelas dívidas, mesmo após o roubo.

O voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.

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O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para comprovar o roubo. Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.

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O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran) defenderam a manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário. Eles sustentaram que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou comunicação adequada ao órgão competente, e que o proprietário registrado no Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular do veículo.

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Os desembargadores reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram posteriores ao roubo. “A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, escreveu a relatora.

Com a decisão, ficou determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de proprietário do veículo junto ao Detran e a declaração de inexistência de obrigação tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.

A magistrada também condenou o Estado de Mato Grosso e o Detran ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil.

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