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sábado, 7 de novembro de 2026
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Justiça diz que nome não pode ser negativado enquanto dívida for discutida em juízo

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Enquanto se discute débito em ação de revisão contratual, o devedor não pode ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito até o encerramento da demanda. O entendimento unânime é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que deferira tutela antecipada, autorizando o depósito do valor que o cliente entendia correto enquanto as cláusulas contratuais de financiamento eram discutidas em Juízo. A decisão também determinara que ele fosse mantido na posse do veículo até o final da demanda e que o banco Finasa S.A. se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos negativos de dados (Agravo de Instrumento n° 107572/2008).

Consta que o agravado firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo-lhe sido concedido crédito para pagamento em 60 parcelas de R$ 999,56. Ainda de acordo com os autos, a partir da quarta parcela o agravado entrou com ação judicial de revisão de contrato, questionando os encargos cobrados, sendo que foi concedida tutela antecipada. Inconformado, o agravante recorreu, buscando, sem êxito, a revogação da decisão de Primeira Instância. Alegou que a decisão lhe era prejudicial, podendo causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Mencionou a legalidade da negativação do nome do agravado e que o depósito do valor incontroverso não teria o condão de afastar a mora, não podendo o agravado permanecer na posse do veículo.

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Na opinião da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, se o agravado está efetuando o depósito da importância enquanto se discute as cláusulas contratuais, não há comprovação de que “a decisão acarretará qualquer tipo de prejuízo ao agravante”. Primeiro, afirmou a relatora, porque seus direitos encontram-se resguardados com o depósito judicial do referido valor, e segundo porque o veículo fora colocado na posse do agravado na qualidade de fiel depositário, “o que significa que deverá zelar e manter o bem em perfeito estado de conservação como determina a lei, não se podendo cogitar de eventuais danos irreparáveis e/ou de difícil reparação ao agravante”.

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Participaram da votação a juíza Cleuci Terezinha Chagas (1ª vogal convocada) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2ª vogal).

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