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sábado, 7 de novembro de 2026
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Justiça determina que Estado garanta tratamento médico para usuário do SUS

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É necessário adotar medidas que evitem que os direitos fundamentais do cidadão não sejam vistos sob a ótica de uma declaração de boas intenções. O alerta foi feito pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas ao relatar o Recurso de Agravo de Instrumento n° 11486/2007, interposto pelo Estado de Mato contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 410/2007, condenou o ente público a fornecer gratuitamente todo o tratamento no Hospital dos Olhos em Cuiabá e medicamentos necessários para o restabelecimento da visão de um cidadão, bem como transporte dele e de acompanhante.

No entendimento da relatora, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, sendo obrigação do Estado fornecer condições a seu pleno exercício, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes, conforme assegurado pela Constituição Federal.

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Consta que com a diminuição da visão do olho direito, o cidadão agravado foi submetido a uma cirurgia de retina e necessita de mais duas cirurgias, sendo uma delas para retirada de catarata. Sem condições financeiras para arcar com tratamento e medicamentos ele ingressou, com sucesso, com ação de obrigação de fazer para que o Estado os fornecesse em Primeira Instância.

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Inconformado com a decisão do Juízo singular, o Estado impetrou recurso e em suas alegações, sustentou que a prescrição de medicamentos e tratamentos, de caráter excepcional, com altos custos ou não, teria “natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, uma vez que despido de natureza coercitiva”. Ressaltou que o quadro clínico do agravado não justificaria o deferimento da liminar, uma vez que os eventuais efeitos do remédio nem sequer são aceitos como eficazes ou seguros para o tratamento do paciente. Alegou que a gestão dos recursos financeiros relativos à assistência médica são geridos pelo Município, uma vez que são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde.

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Em seu voto, a relatora afirmou na decisão, que os artigos 196 da Constituição Federal e o 217 da Constituição do Estado dispõem que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Também participaram da votação os desembargadores Antonio Bitar Filho (1° vogal) e Donato Fortunato Ojeda (2° Vogal).

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