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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça determina afastamento de conselheiro tutelar em MT

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A Justiça determinou o afastamento de um conselheiro tutelar de Rio Branco, acatando pedido pelo Ministério Público do Estado, por meio de uma ação civil pública em face de ato de improbidade administrativa. A liminar concedida pelo juiz Anderson Candiotto pede ainda a suspensão da remuneração do servidor, "posto que não estará desenvolvendo labor, com fulcro no artigo 20 da Lei 8.429/1992 e artigo 461, §3º do CPC".

Conforme o Ministério Público, o conselheiro tutelar teria praticado atos obscenos dentro da sede do Conselho Tutelar em que atua. Ele estaria acessando e interagindo com sites de conteúdos pornográficos. As informações constam do Inquérito Civil nº. 35/2011.

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Durante o processo investigatório, o MPE ouviu colegas de trabalho do requerido, sendo que uma delas afirmou ter observado, por diversas vezes, no histórico do computador o acesso a sites pornográficos, bem como ter presenciado o acusado em atitude incompatível com o ambiente de trabalho. Outra conselheira tutelar apontou ainda que presenciou o requerido conversando no "MSN" com uma mulher seminua.

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No entendimento do magistrado, os fatos imputados ao servidor são graves, uma vez que atua como conselheiro tutelar, em constante contato com crianças e adolescentes sob situação de risco. "Depreende-se que as declarações prestadas perante o Ministério Público Estadual, por algumas conselheiras tutelares, colegas de trabalho do requerido, colocam em dúvida a idoneidade deste para o desempenho da função de conselheiro tutelar, mormente devido ao fato de lidar por diversas vezes com situações de abuso sexual de crianças e adolescentes, o que exige dos seus membros maturidade e respeito suficientes para solucionar os mencionados fatos", descreve trecho da decisão.

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O juiz ressalta que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, que tem como obrigação zelar pelos direitos das crianças e adolescente, de acordo com o artigo 131 da Lei 8.069/1990. Aponta ainda que o afastamento do acusado temporariamente do exercício da atribuição de conselheiro tutelar é uma medida necessária para resguardar os direitos das crianças e adolescentes atendidas pelo Conselho Tutelar, "posto que existindo suspeitas graves como as narradas na petição inicial, não é nem um pouco aconselhável manter o contato do requerido com os menores em situação de risco, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a proteção integral das crianças e adolescente, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal".

Conforme decisão judicial, a regular e pessoal notificaçãodo acusado, que poderá oferecer manifestação por escrito instruída com documentos e justificações, deve ocorrer em um prazo de 15 dias.

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