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Justiça de MT reconhece união estável para divisão de bens após mulher provar com fotos

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A Justiça de Mato Grosso reconheceu, de forma provisória, que uma união estável iniciou em dezembro de 2003, e não em 2013, como constava na petição inicial. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que considerou provas como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A decisão foi proferida em um processo que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens e alimentos provisórios. A mulher autora do recurso alegou que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava dilapidando o patrimônio comum, razão pela qual pediu o bloqueio de contas, nomeação de administrador judicial e inclusão de seu nome no contrato social da empresa mantida pelo casal.

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“Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da Agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, escreveu a relatora.

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Para embasar a decisão, o colegiado destacou que “as fotos mais antigas do casal remontam ao mês de dezembro daquele ano (2003), sendo que em 2006 ocorreu o noivado – fotografias essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa”.

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A desembargadora ressaltou ainda que o reconhecimento da data mais antiga tem caráter provisório e serve para instrução do processo, especialmente para a busca de bens e quebra de sigilo bancário. “É possível considerar – de modo provisório e para fins de instrução processual – determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”.

A decisão reforça que medidas mais drásticas, como bloqueios de contas ou intervenções em contratos empresariais, devem ser adotadas com cautela e somente quando houver provas concretas de má-fé ou dilapidação do patrimônio, o que, no caso, não ficou demonstrado, apontou a desembargadora.

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