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domingo, 8 de novembro de 2026
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Justiça de MT nega progressão de regime para boliviana condenada por tráfico

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Veda-se a progressão de regime ao estrangeiro em situação irregular, condenado pelo tráfico de entorpecentes, se o processo de expulsão do território nacional está em desenvolvimento. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu ordem ao habeas corpus (54315/2008) interposto em favor de uma reeducanda boliviana que pleiteia progressão de regime do fechado para o semi-aberto.

A paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenação de dois anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. Em 3 de março deste ano, ela atingiu 2/5 (dois quintos) do cumprimento total da pena e, ao obter atestado carcerário de bom comportamento, pleiteou a progressão de regime. O pedido foi indeferido em Primeira Instância sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa estrangeira, não poderia permanecer em solo brasileiro, devendo aguardar a expulsão, já que ela não teria condições de estabelecer atividade lícita nem tampouco fixar residência. Já foi aberto inquérito para fins de expulsão do solo pátrio.

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No habeas corpus, a defesa alegou que o fato de a paciente ser estrangeira, ainda que irregular, não seria motivo a ensejar o indeferimento quando satisfeito os requisitos legais. Destacou que a decisão proferida viola o princípio constitucional da individualização da pena e, por outro lado, o cumprimento da pena integral em regime fechado revelaria pena degradante.

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O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, ressaltou que a concessão do regime semi-aberto revela-se temerária à medida que poderá tornar inócua eventual ordem de expulsão, porque em liberdade a paciente poderá se evadir do país. A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer ministerial.

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