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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Justiça de MT mantém acusado por tráfico de drogas preso

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A defesa do homem que transportava sete quilos, 332 gramas de pasta base de cocaína entrou com pedido de Habeas Corpus número 135478/2008 junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A prisão em flagrante feita pela Polícia Rodoviária Federal ocorreu no dia 28 de outubro de 2008, quando o acusado dirigia um carro próximo ao município de Primavera do Leste, distante 230 km da Capital. A Segunda Câmara Criminal do TJMT negou o pedido de liberdade.

Para pleitear a liberdade provisória, a defesa argumentou que o réu seria pessoa trabalhadora, idônea, sem pré-disposição para o crime, com residência fixa e bons antecedentes, além de justificar a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e também o fato de que, com o advento da Lei n. 11.464/07 (que alterou dispositivos da lei de crimes hediondos), não haveria mais impedimento legal para a concessão do benefício aos denunciados por tráfico ilícito de entorpecentes. O artigo que se refere à prisão temporária (art. 2º, § 4º) determina um prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período.

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Em resposta, o relator do habeas corpus julgado na semana passada, desembargador Paulo da Cunha, amparou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e explicou que a denúncia abrangeu os artigos 33 (transportar ou fornecer drogas) e 40, inciso V (aumento de pena por tráfico entre Estados), da Lei n. 11.343/06 (lei que institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas).

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O relator ainda justifica o voto: “…aquele que se envolve na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, busca lucro fácil, distribuindo droga, instalando a infelicidade nos lares e a desgraça dos jovens, adultos e, até mesmo, crianças, em puro manifesto contra a sociedade, contra a saúde humana, além, é claro, de fomentar o crime organizado”. A negativa do pedido se consolidou, portanto, para o desembargador Paulo da Cunha, com a preocupação da manutenção da ordem pública.

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Acompanharam o voto do relator o desembargador Gérson Ferreira Paes (1º Vogal) e desembargador Manoel Ornellas de Almeida (2º Vogal).

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