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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça de MT diz que servidora pública temporária tem direito a licença de 180 dias

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A prorrogação do período de licença maternidade, de 120 para 180 dias, deve ser assegurado também às servidoras públicas temporárias por força do princípio constitucional da isonomia. Diante desse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a segurança para que uma professora contratada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) usufrua de licença maternidade de seis meses.

No acórdão, ficou esclarecido que, para a concessão da extensão da licença maternidade à ocupante de cargo público de natureza precária, deve-se aplicar o benefício previsto na Lei Complementar Estadual nº 330/2008, que alterou o artigo 235 da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.

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No mandado de segurança, a professora Marleide Bento Pena informou que foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços no município de Sorriso e teve sua licença gestante deferida para o período de 120 dias, com início a partir de 12 de julho de 2011 e término em 8 de novembro do mesmo ano. Sustentou ter o direito de prorrogação do benefício e a negação dele é uma afronta aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.

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O relator do mandado de segurança, desembargador José Silvério Gomes, firmou entendimento que a pretensão da impetrante encontra-se embasada legalmente. O magistrado ressaltou que o direito à licença maternidade previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVIII) teve o seu prazo prorrogado pela Lei 11.770/08, artigos 1º e 2º, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, autorizando a Administração Pública a prolongar o referido benefício.

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O magistrado continuou informando que, no âmbito estadual, adveio a Lei Complementar (LC) nº 330/08, que alterou a redação do artigo 235 da LC nº 4/90, ampliando o prazo da licença gestacional de 120 para 180 dias. Sendo assim, concluiu que a negativa de prorrogação do prazo da licença maternidade à servidora evidencia-se como uma ilegalidade. "Vale ressaltar, que a dilatação do prazo da licença em Lei Federal alcança a todos os servidores públicos, sem distinção, em razão do princípio da isonomia", reformou o magistrado.

Asseverou ainda que a prorrogação do referido benefício se mostra como um dever da sociedade e do Estado em assegurar ao recém-nascido, com absoluta prioridade, melhores condições de vida, que se traduz, no caso, em alimentação e convivência familiar. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), e pelos juízes Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal), Sebastião Barbosa Farias (quarto vogal convocado), e Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).

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