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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça de MT decide que cheque furtado não pode ser cobrado de titular

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O titular de talonário de cheques objeto de furto não deve responder a ação de cobrança de cheque prescrito, sobretudo quando é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura. Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos).

O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, o titular do talonário extraviado conseguiu demonstrar cabalmente nos autos que o cheque em questão não continha sua assinatura e foi objeto de furto, bem como que tomou todas as providências cabíveis após a ciência do furto do talonário.

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A perícia realizada no cheque demonstrou ser falsa a assinatura do réu. Além disso, o desembargador observou que não basta o cheque ser colocado em circulação e encontrar-se em poder do portador de boa-fé para autorizar a cobrança. É necessário que tenha sido emitido regularmente, ou seja, o documento deve corresponder a um título com força cambiária.

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De acordo com a Lei nº 7.357/1985, o cheque deve necessariamente conter a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial.

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