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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça de MT condena empresa a indenizar cliente incluso no SPC

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A Corte pode aumentar a verba indenizatória por danos morais, se o valor arbitrado em Primeira Instância for considerado insuficiente. Com esse enunciado, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu, em parte, recurso de apelação interposto por um cidadão e aumentou de R$ 6 mil para 9 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de telefonia móvel. O nome do cidadão foi incluído indevidamente no cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito, por uma dívida que não contraiu. A decisão reformou também a taxa de juros de 0,5% para 1% (Recurso de Apelação Cível nº 86538/2008).

Segundo consta dos autos, em abril de 2008 o apelante, na comarca de Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá), teve seu nome negativado pelo não pagamento de faturas telefônicas originárias de São Paulo no valor de R$ 4.735,72, apesar de ter afirmado que nunca esteve naquela cidade. A situação provocou vários danos a ele, como cheques devolvidos e restrições bancárias. O Juízo original julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento de R$ 6 mil e juros moratórios de 0,5% ao mês e a exclusão do nome do cliente do cadastro de restrições.

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Irresignado, o cliente entrou com recurso de apelação argumentando que a quantia fixada era ínfima, muito abaixo do valor pleiteado e atribuído à causa de R$ 241.521,72. Questionou a taxa de juros moratórios fixada na sentença, requerendo sua reforma e postulou a majoração do valor da indenização para R$ 41.500,00.

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Segundo relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, a apelada não contestou e nem se preocupou em fornecer cópias dos contratos ou informações de qual das lojas credenciadas foram feitas as habilitações em nome do apelante. E por se tratar de prestação de serviço de telefonia, logo uma relação de consumo, a apelada tem o dever de indenizar, ante a presença do dano e do nexo de causalidade.

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Para a fixação do valor a título de danos morais, observou o magistrado, que se deve levar em conta a capacidade econômica do agente, o grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. “Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando-se a reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos capazes de compensar seu sofrimento”.

Votaram com o relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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