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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça de MT condena a 300 anos de prisão 27 assaltantes

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Vinte e sete réus integrantes de uma organização criminosa especializada em roubo na modalidade “saidinha de banco” foram condenados pela Justiça a mais de 300 anos de prisão em regime fechado. A pena equivale à somatória de todas as condenações. A quadrilha realizou 39 assaltos, a maioria deles em Cuiabá e Várzea Grande. Devido à quantidade de réus, o processo foi desmembrado e outros 17 acusados ainda aguardam julgamento pelo mesmo crime.

A organização, que atuou fortemente na capital em 2011, tinha uma estrutura interna com distribuição de tarefas específicas, com as seguintes funções: 1) olheiros ou cuidadores; 2) pilotos de fuga; 3) pegadores, catadores, ou executores; e 4) apoio pós-roubo. “Essas atribuições seriam desempenhadas pelos integrantes da organização, sempre escolhidos pelo líder da célula criminosa, de acordo com a especialidade de cada um”, explica o juiz que proferiu a sentença, José Arimatéa Neves Costa, da Vara Especializada Contra o Crime Organizado.

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A quadrilha agia também em cidades do interior, como Jaciara, Primavera do Leste e Campo Verde. Além da “saidinha de banco” os criminosos cometiam assaltos em residências e arrombavam caixas eletrônicos. A maioria dos réus já está nos presídios.

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“A proteção da sociedade da conduta perniciosa dos criminosos somente será perfeita com a manutenção da segregação desses criminosos, pelo menos até que alcancem eventual progressão de regime prisional”, decretou o juiz, completando que as prisões preventivas dos réus serão mantidas, “negando-se desde logo o direito dos sentenciados que até então permaneceram presos de apelarem em liberdade”.

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Os sentenciados foram condenados ainda a ressarcir os prejuízos materiais das vítimas (pessoa física ou jurídica) relatados em boletim de ocorrência. “Desta forma, condeno os sentenciados a ressarcir os prejuízos materiais impostos às vítimas, cujos valores deverão estar atualizados com correção monetária pelos índices do INPC, bem como condeno os réus a pagar indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das vítimas. Caso não seja localizado valor suficiente ao pagamento integral, deverão ser rateados entre os favorecidos os valores e os bens porventura localizados”, diz a sentença.

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