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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça de Mato Grosso mantém preso acusado de receptação

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As boas condições alegadas pelo paciente não são suficientes para ilidir os motivos da prisão cautelar, tendo em vista a gravidade dos delitos cometidos (receptação e preparo de falsificação), atrelado ao fato de que estes derivam de roubo perpetrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), que causou grande comoção popular, o que fundamenta a manutenção do réu em prisão para garantia da ordem pública. Com base nesse ponto de vista do desembargador Gérson Ferreira Paes, relator do Habeas Corpus nº 106330/2008, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem a habeas corpus interposto pela defesa do acusado, que responde pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 180 e 294 do Código Penal.

A defesa alegou, sem sucesso, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. Informações contidas no processo revelam que o paciente fora preso em flagrante em setembro de 2008 pela prática dos crimes de receptação e de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação. Em um estabelecimento comercial do paciente foram apreendidos diversos documentos frutos de roubo ao Detran.

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No habeas corpus, a defesa aduziu que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, emprego fixo, e residência na comarca em que ocorreram os fatos, motivos que justificariam que possuiria condições de responder o processo em liberdade.

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No entanto, de acordo com o desembargador Gérson Paes, a manutenção da prisão cautelar do paciente se justifica tendo em vista a gravidade do delito cometido, bem como a forma e a quantidade de documentos que foram encontrados em sua posse, os quais são frutos de um roubo praticado junto ao Detran, fato que traz insegurança à coletividade. Para ele, é necessária a custódia como forma de tranqüilizar a ordem pública, vez que a sociedade vive cotidianamente assustada com ações desse tipo.

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Conforme o magistrado, o artigo 312 do Código de Processo Penal, determina que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. “Atrela-se a esse fato que também fora encontrado em poder do paciente duas cédulas de identidade, com sua fotografia, o que caracteriza a queda à vida delituosa”, sublinhou.

Ainda conforme o relator, o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, que tem residência e emprego fixos, não são o bastante para ilidir os motivos da prisão cautelar. Também participaram do julgamento os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal). A decisão foi por unanimidade.

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