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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça considera ilegal ato do Detran em liberar carro só após pagamento de multa

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A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o reexame necessário de sentença confirmou decisão que determinara ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, que procedesse com o licenciamento anual de um veículo e sua transferência sem vinculação ao pagamento de infração de trânsito.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que quanto à legalidade ou não da exigência do prévio pagamento das multas pendentes como condição para o licenciamento de automóvel, a jurisprudência está pacificada: é ilegal a vinculação do deferimento do referido licenciamento mediante a quitação de débitos oriundos de infrações, especialmente quando o suposto infrator não foi notificado regularmente, como ocorreu no caso em questão. A decisão em Segunda Instância seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula nº 127 a ilegalidade dessa vinculação.

Ainda em suas considerações, o magistrado explicou que a notificação pessoal do infrator no prazo legal, com vistas a oportunizar a ampla defesa e o contraditório, é indispensável para não ferir os princípios constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado na sua integralidade pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).

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