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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça condena Estado a indenizar família de detento morto

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O Estado de Mato Grosso deverá pagar o equivalente a 100 salários mínimos à família de um rapaz que foi morto dentro de uma unidade prisional de Várzea Grande durante uma rebelião. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em reexame necessário de sentença na última sessão do ano, confirmou decisão que havia determinado a indenização por danos morais. Apelação/Reexame Necessário nº 76.255/2007).

Nas argumentações, o Estado sustentou que não deu causa para a morte da vítima, tendo em vista que esta teria ocorrido em razão de uma rebelião, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos pela família da vítima. Alegou a exorbitância do valor da condenação, ressaltando que nesses casos as indenizações não ultrapassam 50 salários mínimos.

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Entretanto, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme preconiza o artigo 31, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse artigo versa que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Neste sentido, o relator esclareceu que como o preso foi assassinado no interior do estabelecimento prisional onde cumpria pena privativa de liberdade, o assassinato teria ocorrido por negligência dos agentes estatais encarregados da segurança do local ou por culpa da administração em não dotar o presídio dos instrumentos e condições objetivas necessárias ao cumprimento da pena com um mínimo de segurança e humanidade. Com isso, para o relator, pouco importa se o crime foi resultado de uma rebelião.

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Além disso, o relator pontuou que o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal assegura ao preso o respeito à integridade física e moral, o que reforça ainda mais a responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao valor do dano moral, fixado em 100 salários mínimos, explicou que a quantia atendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levou em conta a natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e do efeito compensatório da dor sofrida pelos autores ante a interrupção da vida do pai deles.

Também participaram da votação os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

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