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sábado, 7 de novembro de 2026
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Juíza nega dano moral por espera em fila de banco em Cuiabá

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A juíza da Quinta Vara Cível da Capital, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em Cuiabá por um cliente contra o banco Bradesco. No pedido, o requerente afirmou ter ficado durante 1h40 na fila, à espera de atendimento, tempo superior ao permitido pela Lei Municipal nº 4.601/2001, que estipula 20 minutos.

Segundo o requerente, a má-prestação de serviço causou “transtornos e abalos psicológicos”. Ele pediu à Justiça que obrigasse o banco a indenizá-lo com o pagamento de vinte salários mínimos.

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Na sentença, a magistrada afirmou que o tempo de espera em fila de caixa de banco constitui, em princípio, mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Segundo ela, as sanções administrativas nesses casos podem ser provocadas pelo usuário, ou seja, o cliente poderia ter apresentado reclamação junto ao Procon, órgão competente para punir a instituição financeira pelo descumprimento da lei.

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A juíza ainda sustentou que o fato de o autor ter ficado por cerca de quase duas horas na fila “não comprova ofensa direta a sua dignidade, humilhação ou constrangimento perante terceiros, suficiente para caracterizar o dano moral”, diz trecho da decisão.

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O requerente também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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