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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Juiz proíbe farmácia de receber contas em Mato Grosso

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O juiz da Comarca de Arenápolis Alexandre Delicato Pampado, não acolheu mandado de segurança interposto por uma farmácia contra o Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra, que proibiu o estabelecimento comercial de prestar serviços de recebimento de contas. O magistrado sustentou que a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, em seu artigo 55, veda o uso de qualquer dependência da farmácia ou drogaria para fim diverso do contido no licenciamento.

O magistrado salientou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 925/2006, que em seu artigo 1º autoriza aos estabelecimentos comerciais como farmácias e drogarias, entre outros, mediante convênio com entidades financeiras, a receber pagamento de contas. Informou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 24, enumera as matérias afetas à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, dentre as quais está incluída a proteção e defesa da saúde. "Observa-se que o município não está incluído no referido rol".

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Ao julgar o mérito da ação, o magistrado revogou liminar concedida parcialmente e que determinava ao Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra que se abstivesse de multar ou interditar o estabelecimento comercial em razão do mesmo estar recebendo contas bancárias e boletos de débito. Com o julgamento do mérito, a Drogaria Líder deve cessar o serviço de recebimento de contas de luz, telefone e outros, no prazo de 30 dias, sob pena de multa e/ou interdição.

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Em sua defesa, a drogaria alegou, sem êxito, que o Escritório Regional de Saúde violou seu direito líquido e certo de prestar serviços de recebimento de contas, devidamente autorizado pela legislação municipal.

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